quinta-feira, 21 de outubro de 2010

REGIMENTO DO XIV CONGRESSO

REGIMENTO DO XIV CONGRESSO
DA FEDERAÇÃO DISTRITAL DE SANTARÉM DO PARTIDO SOCIALISTA


Artigo 1.º
(Local, data, hora, e Ordem de Trabalhos)
O Congresso da Federação Distrital de Santarém do Partido Socialista reúne em Benavente, no dia 23 de Outubro de 2010, iniciando-se às 9 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

09:00 Inicio da Credenciação presencial dos Delegados
(09:00 às 10:00 – Eleição da Mesa e da Comissão de Verificação de Poderes)
10:00 Abertura dos Trabalhos e aprovação do Regimento do Congresso
10:15 Apresentação do relatório de Actividades dos Órgãos cessantes
10:30 Intervenção do Presidente da Federação Distrital de Santarém
11:00 Apresentação, discussão e votação das Moções Sectoriais
(11:30 Fim da credenciação dos delegados)
13:00 Paragem para Almoço
14:30 Apresentação, discussão e votação da Moção Global de Orientação Política
(15:30 Fim do prazo para entrega das Listas candidatas aos órgãos da Federação)
(16:30 Apresentação das Candidaturas para os Órgãos da Federação Distrital de Santarém do Partido Socialista)
17:00 às 18:00 Eleição dos novos titulares dos Órgãos da Federação Distrital de Santarém do Partido Socialista
18:30 Declaração de resultados
19:00 Sessão Solene de Encerramento

Artigo 2.º
(Delegados)
1- Nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º, dos Estatutos do P.S., compõem o Congresso da Federação, como Delegados:
a) Os Delegados eleitos pelas Secções de Residência;
b) O Presidente da Federação;
c) Os membros do Secretariado da Federação;
d) Os Deputados da Assembleia da República eleitos pelo Circulo Eleitoral;
e) Os Presidentes da Comissões Políticas Concelhias;
f) Os Presidentes das Câmaras Municipais;
g) Os membros da J.S. que integram a Comissão Política da Federação;
h) A Coordenadora do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.

2- Participam também no Congresso, sem direito a voto:
a) Os Secretários coordenadores das Secções de Residência;
b) Os membros dos restantes Órgãos Federativos;
c) Os membros do Governo e os Deputados ao Parlamento Europeu, inscritos na área da Federação;
d) O primeiro Vereador eleito para as Câmaras em que o Presidente não é militante do P.S., os Presidentes das Assembleias Municipais, membros das Juntas de Freguesia e Presidentes das Assembleias de Freguesia do P.S., ou os primeiros eleitos para aqueles Órgãos filiados no P.S.;
e) Os membros dos órgãos Nacionais inscritos na área da Federação.

Artigo 3.º
(Poderes e deveres dos Delegados)
1- Constituem poderes e deveres dos Delegados:
a) Subscrever propostas;
b) Participar nas discussões e votações;
c) Fazer requerimentos e interpelações à Mesa;
d) Propor as listas de candidatura aos Órgãos federativos.
2- A palavra será concedida aos Delegados pelo Presidente da Mesa para:
a) Apresentar propostas;
b) Intervirem no âmbito da Ordem de Trabalhos;
c) Fazer requerimentos e interpelarem a Mesa.
3- Para cada ponto da Ordem de Trabalhos, a Mesa distribuirá equitativamente o tempo disponível para a intervenção de cada orador.
4- As declarações de voto serão feitas por escrito e entregues à Mesa, que as fará constar da acta do Congresso.

Artigo 4.º
(Eleição da Mesa)
1- A Mesa do Congresso da Federação é eleita de entre os Delegados com direito a voto, sob proposta do Presidente da Federação eleito.
2- Se as propostas do Presidente da Federação eleito não forem ratificadas pelo Congresso abrir-se-á um período de 15 minutos para que o Presidente possa elaborar uma nova proposta.
3- Em caso de falta ou impedimento do Presidente da Federação eleito, este será substituído para os efeitos do disposto no n.º 1, por quem o Congresso eleger ad hoc, sob proposta de um mínimo de 15 Delegados ao Congresso.
Artigo 5.º
(Mesa do Congresso)
1- A Mesa é composta pelo Presidente, por 3 Vice-Presidentes e 5 Secretários, para além do Presidente da Federação.
2- Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º
(Competência da Mesa)
1- Compete à Mesa do Congresso:
a) Dirigir os Trabalhos do Congresso, suspendê-los e declarar o seu encerramento;
b) Conceder ou retirar o uso da palavra aos Delegados e assegurar o cumprimento da Ordem de Trabalhos;
c) Admitir propostas e sujeitá-las a discussão e votação;
d) Dar oportuno conhecimento ao Congresso das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas;
e) Providenciar o necessário e adequado quanto ao expediente e à realização de escrutínios;
f) Receber as Listas candidatas para os novos titulares dos Órgãos da Federação;
g) Proclamar o resultado das eleições;
h) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Congresso.
2- Das deliberações da Mesa cabe sempre recurso para o Congresso.

Artigo 7.º
(Eleição da Comissão de Verificação de Poderes)
1- A Comissão de Verificação de Poderes é eleita de entre os Delegados com direito a voto, sob proposta do Presidente da Federação eleito.
2- Se as propostas do Presidente da Federação eleito não forem ratificadas pelo Congresso abrir-se-á um período de 15 min. para que o Presidente possa elaborar uma nova proposta.
3- Em caso de falta ou impedimento do Presidente da Federação eleito, este será substituído para os efeitos do disposto no n.º 1, por quem o Congresso eleger ad hoc, sob proposta de um mínimo de 15 Delegados ao Congresso.

Artigo 8.º
(Composição e Competência da Comissão de Verificação de Poderes)
1- A Comissão de Verificação de Poderes é constituída por 4 Delegados eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição, competindo-lhe julgar da regularidade da composição do Congresso, verificar o pleno gozo dos direitos dos candidatos aos órgãos da Federação e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.
2 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição, este será substituído por qualquer dos membros desta, sob proposta do Presidente eleito da Federação.

Artigo 9.º
(Propostas e Deliberações)
1- É dispensada a leitura das Moções globais e das moções sectoriais a discutir e votar pelo Congresso.
2- Os debates apenas poderão ser interrompidos para a apresentação dos requerimentos e reclamações (ponto de ordem).
3- As votações serão efectuadas por apresentação do cartão de voto, excepto as dos órgãos Federativos que serão efectuadas por escrutínio secreto.

Artigo 10.º
(Tempo do uso da palavra)
1- O uso da palavra, por cada orador que para tal se inscreva não pode exceder o tempo que for fixado nos termos do n.º 3 do Artigo 3.º do regimento, por cada ponto constante da Ordem de Trabalhos.
2- Para a apresentação e fundamentação das Moções Sectoriais apresentadas a sufrágio poderão os seus subscritores dispor de 5 minutos.
3- Para a apresentação e fundamentação das Moções Globais de orientação política poderão os seus subscritores dispor de 30 minutos.

Artigo 11.º
(Pedidos de Esclarecimento)
1- A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2- Os Delegados que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto, se o interpelado assim o entender.

Artigo 12.º
(Eleição da Comissão Política Distrital)
A Comissão Política Distrital, composta por 61 membros efectivos e por um mínimo de 32 suplentes, é eleita em Congresso pelo sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de 20 Delegados com direito a voto ao Congresso da Federação, através do sistema proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 13.º
(Eleição da Comissão Federativa de Jurisdição e da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira)
A Comissão Federativa de Jurisdição, composta por 7 membros efectivos e por um mínimo de 3 suplentes e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira, composta por 5 membros efectivos e por um mínimo de 2 suplentes, são eleitas em Congresso da Federação através do sistema de listas completas e segundo o sistema proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 14.º
(Candidaturas aos Órgãos Federativos)
1- Cada Delegado ao Congresso da Federação só pode ser proponente de uma lista para cada Órgão Federativo.
2- Cada militante só pode ser candidato a uma única lista, para cada órgão eleito no Congresso.
3- As listas candidatas aos Órgãos Federativos são subscritas por um mínimo de 20 Delegados ao Congresso com direito a voto e devem ser apresentadas em suporte informático.
4- As listas de Candidaturas aos Órgãos da Federação, devidamente identificadas, deverão respeitar as quotas mínimas de género consignadas nos Estatutos, quer nos efectivos, quer nos suplentes.
5- As listas serão entregues até às 17:00 horas do dia 23 de Outubro de 2010 à Mesa do Congresso.

Artigo 15.º
(Eleição dos novos titulares dos Órgãos)
1- A votação para os novos titulares da Mesa do Congresso e da Comissão de Verificação de Poderes decorrerá imediatamente à apresentação da proposta pelo Presidente da Federação eleito.
2- A votação para novos titulares da Comissão Política Distrital, da Comissão Federativa de Jurisdição e da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira decorrerá entre as 17h00 e as 18h00 do dia 23 de Outubro de 2010.
3- A Mesa do Congresso manter-se-á em reunião permanente durante o período de votação para deliberação sobre quaisquer dúvidas surgidas, nos termos estatutários e do presente regimento.
4- No acto da votação, os Delegados apresentarão, na mesa de voto, o seu cartão de militante do PS ou outro elemento oficial de identificação, sem o qual não poderão votar.




Artigo 16.º
(Resultados da eleição dos novos titulares dos Órgãos da Federação Distrital de Santarém do Partido Socialista)
O apuramento dos resultados será feito pela Mesa do Congresso.

Artigo 17.º
(Quorum)
1- O Congresso funcionará com qualquer número de presenças.
2- Para efeitos de deliberação sobre moções globais e moções sectoriais é necessária a presença de metade mais um dos Delegados com direito a voto.

Artigo 18.º
(Secretariado)
O Secretariado do Congresso será assegurado pelos serviços administrativos da Federação e pela Comissão Organizadora do Congresso.

Artigo 19.º
(Interpretação e Integração de lacunas)
Compete à Mesa do Congresso interpretar e integrar as lacunas do presente Regimento.

Artigo 20.º
(Dispositivos finais e transitórios)
1. Aquando da acreditação os Delegados apresentarão o seu cartão de militante do PS ou outro elemento oficial de identificação.
2. As substituições de Delegados eleitos ao Congresso efectuam-se da seguinte forma:
a) Através de Declaração assinada pelo próprio delegado até ao momento de encerramento da credenciação dos Delegados no dia do Congresso;
b) A COC aceitará substituições de forma a garantir que no seio de cada Lista eleita por Secção e na credenciação real dos delegados esteja cumprida a presença de pelo menos 33% de cada género, nos termos dos Estatutos do Partido.
3. Deverão ser garantidos os procedimentos e normas constantes de todas as deliberações da COC.



O Congresso da Federação, aos 23 de Outubro de 2010